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Justificativas de urgência: Fundação Cultural Palmares em 2023

165 das 187 viagens realizadas (88,2%) foram marcadas como urgentes pelo órgão. A norma pede justificativa quando a viagem é pedida com menos de 10 dias; o campo costuma trazer um texto de carimbo. Abaixo, os mais repetidos, agrupados ignorando acentos, maiúsculas e pontuação. Cada um leva às viagens que o usaram, só com a PCDP e o processo.

JustificativaViagens
A solicitação de viagem para a inauguração da Nova Casa da Cultura Afro-Brasileira, marcada para 14 de dezembro de 2023, constitui uma excepcionalidade devido ao curto prazo entre a recepção do Ofício nº 3484/2023/GAB/PR-FCP pelo Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro em 29 de novemb10
Contudo, esclareço que a excepcionalidade decorre em razão do convite ter sido encaminhado pelo Diretor do Sistema Nacional de Cultura, Lindvaldo Oliveira Leite Júnior, em 09 de novembro de 2023, conforme 0282067 e 0282050 não sendo possível providenciar com antecedência os trâmites administrativos 8
Cabe ainda justificar a solicitação feita neste ato em caráter de urgência devido à definição da parceria e ao envio da documentação dos colaboradores necessários, finalizados somente em 14 de novembro de 2023. A excepcionalidade desta solicitação resulta da confirmação tardia da disponibilidade da 7
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre Outrossim, esclareço que a excepcionalidade decorre da impossibilidade de compatibilização, em tempo hábil, das agendas institucionais descritas, uma vez que envolvem outros Órgãos do governo, impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabel3
Esclarecemos que sua excepcionalidade decorre da formalização do cronograma de realização das atividades previstas para inauguração da Nova Casa da Cultura Afro-Brasileira e convocatória terem sido encaminhados em 29/11/2023, não sendo possível providenciar com antecedência os trâmites administrativ3
'O evento de inauguração da Nova Casa da Cultura Afro-Brasileira está agendado para começar às 19h na quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Devido ao início noturno e ao horário de encerramento indefinido do evento, é logisticamente inviável para os participantes retornarem às suas cidades de origem3
Tendo em vista erro apresentado no TOKEN da Autoridade máxima impossibilitou andamento dos trâmites pertinentes à emissão das passagens no prazo previsto.3
O motivo da excepcionalidade: Não houve tempo hábil para finalização do processo de contratação (inexigibilidade)2
A excepcionalidade decorre por questões de agendas com o Setor Técnico do DPA e em razão da necessidade de reunião com a comunidade envolvida, atendimento demanda contida no processo nº 01420.102219/2023-69, referente ao Ofício nº 2408/2023 GABPR1-PAAE - PR-AP do MPF/AP, impossibilitando dessa forma2
a excepcionalidade decorre Outrossim, esclareço que a excepcionalidade decorre da impossibilidade de compatibilização, em tempo hábil, das agendas institucionais descritas, uma vez que envolvem outros Órgãos do governo, impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antece2
Ademais informo, que a excepcionalidade decorre em razão do convite do Centro de Articulação de Populações Marginalizadas - CEAP ter sido enviado somente no dia 25/06/2023 e, a compatibilização das demais agendas institucionais não terem sido concluídas em tempo hábil, impossibilitando, dessa forma,2
Cabe registrar que a excepcionalidade se deve pelo prazo dado pelo Ministério Público para resposta e pela dificuldade de locomoção e hospedagem no município do Rio de Janeiro/RJ devido à proximidade do carnaval que aumenta em mais de 100% o turismo ficando inviável conseguir hospedagem o que pode a2
Esclareço que a excepcionalidade decorre em razão da Portaria de nomeação do Presidente desta Fundação ter sido publicada no Diário Oficial da União, somente, no data de 21 de março de 2023, bem como em razão do cumprimento de agendas com deslocamento a outros estados, impossibilitando, desta forma,2
O acréscimo tardio se justi?ca em razão do fechamento da folha do mês de Novembro/23, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, que se deu no dia 10 de novembro de 2023, para o mês de Dezembro, onde pensavámos que o seu fechamento se daria em 17 de novembro de 2023.2
A excepcionalidade se dá em razão das seguintes justificativas, relatadas abaixo: Cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da FCP e Outros, a saber: '(ii) da FCP - Fundação Cultural Palmares para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias e s2
A participação no evento justifica-se pela ação civil pública n. 5000688-47.2018.4.03.6135 que visa o reconhecimento de território quilombola para comunidade conhecida como 'Quilombo da Fazenda', em Picinguaba, Ubatuba/SP, além da posse direta da área de 3.368 ha, com a revogação ou a invalidade do 2
A excepcionalidade decorre em razão do ônus diário para a Administração Pública em manter, mediante reconhecimento de dívida, o pagamento dos serviços decorrentes do Contrato nº 15/2022 (fornecimento de energia elétrica mediante contrato de gerador), bem como da necessidade de atender, da forma mais2
Tendo em vista que a autorização da Ministra de Estado da Cultura para a realização da viagem, chegou somente no dia 27/02/2023, conforme anexo, impossibilitando, desta forma, providenciar com antecedência os trâmites administrativos necessários para a instrução do processo de viagem conforme determ2
não tem voos no dia 30/10 que chegue a Maceió antes das 8h. Esclareço que a Excepcionalidade decorre em razão que o Professor Zezito Araujo só terá disponibilidade no dia 30/10 para colaborar com a FCP na montagem do Encontro., impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias d2
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão do cronograma do referido evento, ter sido enviado a esta Fundação somente no dia 13/06/2023, conforme (SEI 0255443) impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conforme disposto no Art. 8º, inc2
O motivo da excepcionalidade: A convocatória por parte do Presidente foi enviada somente nesta data dia 02/08/2023.2
Esclareço que a excepcionalidade decorre em razão do envio do convite, ter chegado somente no dia 03/05/2023, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo estabelecido com de 15 dias antecedência, conforme disposto no Art. 8º, incisos I e IV, Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.2
Esclareço que a excepcionalidade decorre em razão do convite da Assembleia Legislativa da Bahia, ter sido enviado a esta Fundação somente no dia 30/05/2023, bem como não foi possível compatibilizar as agendas institucionais em tempo hábil com as supramencionadas Secretarias, impossibilitando, dessa 2
Demanda recebida na data de hoje2
O motivo da excepcionalidade: A convocatória por parte do Presidente foi enviada somente na data dia 13/09/2023.2
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão do cronograma, foi recebido somente no dia -26/09/2023, conforme (SEI 0273474), impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conforme disposto no Art. 8º, inciso V, Decreto nº 10.193, de 27 de de2
Esclareço que a excepcionalidade decorre em razão da Portaria de nomeação deste Signatário ter sido publicada no Diário Oficial da União, somente, no data de 21 de março de 2023, bem como em razão do cumprimento de agendas com deslocamento a outros estados, impossibilitando, desta forma, cumprir o p2
A excepcionalidade decorre do afastamento, por motivos de saúde, da Representante Regional da FCP no Rio de Janeiro, Sra Jacqueline Freitas pelo período de 07 dias a contar do dia 24/02/2023, conforme documentação anexa, bem como do prazo determinado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5045231-63.2018.4.02.5101, 2
A excepcionalidade decorre em razão do convite do Centro de Articulação de Populações Marginalizadas - CEAP ter sido enviado somente no dia 25/06/2023 e, a compatibilização das demais agendas institucionais não terem sido concluídas em tempo hábil, impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo esta1
Neste sentido, ainda que dada o avanço das datas, com intuito de dar respostas aos convites/solicitações acima detalhadas, muitos dos convites foram oficializados, com pouco tempo hábil. Os convites/convocação , é o desdobro do processo de orientação, articulação e mobilização das reuniões junto ao1
Esclareço que o prazo mínimo de 15 dias estabelecido para a solicitação de passagens e diárias, conforme determine o Art. 8º, Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, não pôde ser cumprindo, tendo em vista que somente no dia 08/02/2023 foi recebido a autorização da viagem por parte do Ministéri1
Citamos a demanda, foi enviada ontem dia 05/06/2023, após as 21hs.1
A continuidade do cronograma para entrega das cestas SEI nº 0233614 deve continuar haja vista a necessidade de devolução do espaço cedido pela CEASA/Campinas. Da mesma forma, é imprescindível uma visita técnica urgente no espaço cedido pelo Centro Vida, em Porto Alegre/RS, para que seja dado destino1
Informo que a excepcionalidade decorre em razão da solicitação do IPHAN ter sido enviada, a esta Entidade no dia 17/03/23, por meio do expediente (SEI nº 0241391) impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo de 15 dias, conforme determinado pela legislação vigente. Acrescente-se que a pauta ocorre1
Informo que a excepcionalidade do pedido de concessão de passagens, decorre em razão das férias da Representante Regional, Sra Jacqueline Freitas pelo período de 18 dias a contar do dia 20/03/2023 à 06/04/2023, conforme documentação anexa, bem como o prazo determinado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5045231- 1
Considerando que o Sr. Nelson Luiz Rigaud Mendes, foi nomeado no cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Fundação Cultural Palmares, CCE 1.13, conforme Portaria de Pessoal MinC nº 482, publicada no DOU de 23 de março de 2023.1
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão que a convocatória de viagem (SEI 0264058), foi encaminhada na presente data.1
Informo que a excepcionalidade decorre em razão dos respectivos convites terem tornado de conhecimento desta Fundação, somente a partir do dia 17/03/202, conforme Ofício Nº 803/2023/GAB PRESI/PRESI-IPHAN, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conform1
Considerando que o Sr. João Jorge Santos Rodrigues foi nomeado no cargo de Presidente da Fundação Cultural Palmares, CCE 1.17, conforme Portaria nº 2.050, publicada no DOU de 21 de março de 2023, bem como o Termo de Posse.1
Ademais informo, que a excepcionalidade decorre em razão da convocação para participar das agendas institucionais organizadas pela Fundação Cultural Palmares , juntamente com a Fundação Roberto Marinho, no município de Cavalcante/GO só terem sido enviadas em 02 de agosto, impossibilitando, dessa for1
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão qual a referida Convocatória encaminhada pelo Presidente da Fundação Cultural Palmares foi enviada somente no dia 08/08/2023, conforme (SEI 0264648), impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, 1
Ademais informo que a excepcionalidade decorre em razão do envio Ofício a esta Fundação, ter chegado somente no dia 07/03/2023, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo estabelecido com de 15 dias antecedência, conforme determinado pela legislação vigente.1
O motivo da viagem é a realização de Visita técnica para esclarecer duvidas surgidas na análise das documentações apresentadas para certificação.1
Cabe registrar que esta viagem já foi anteriormente programada mas que não houve na primeira tentativa de se realizar a vistoria condições devido a COVID 19 e na segunda vez que foi marcada não houve autorização do Secretário de Cultura, à época, assim a excepcionalidade se deve pelo prazo estabelec1
Esclareço que a excepcionalidade decorre em razão do envio do convite, ter chegado somente no dia 25/04/2023, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo estabelecido com de 15 dias antecedência, conforme disposto no Art. 8º, incisos I e IV, Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.1
informo que a excepcionalidade decorre em razão da impossibilidade de compatibilizar as agendas institucionais com a comunidade e demais órgãos envolvidos nas reuniões que aconteceram no território, impossibilitando, dessa forma, providenciar com antecedência os trâmites administrativos necessários 1
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão do convite da Assembleia Legislativa da Bahia, ter sido enviado a esta Fundação somente no dia 30/05/2023, bem como compatibilizar as agendas institucionais em tempo hábil com as supramencionadas Secretarias, impossibilitando, dessa forma1
Informo que a excepcionalidade decorre em razão de ateração na agenda pre-determinada para realização dos trabalhos, e por solicitação da Presidência da Fundação Cultural Palmares conforme Oficio Circular nº 0264058/2023/GAB/PR-FCP, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo de 15 dias, conforme1
Esclareço que a excepcionalidade decorre dos motivos mencionados no Ofício 55 (SEI n° 0244833), em especial o recorrente envio equivocado do convite/cronograma do evento. Em razão de uma visita de fiscalização, entendemos a justificativa da urgência da referida viagem, não sendo possível providencia1
excepcionalidade decorre em razão das designações para representar a Fundação Cultural Palmares e os Convites para participação de agenda não terem sido concluídas em tempo hábil, impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conforme disposto no Art. 8º, in1
A presente solicitação está ocorrendo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o CONSEA/MA somente enviou a convocatória da reunião na data de hoje(31/07) anexo.1
A servidora viajou sem diárias, desta forma, estamos fazendo os ajustes para pagamento das diárias condizentes.1
A excepcionalidade decorre em razão do pedido do Presidente desta Fundação, Sr. João Jorge Santos Rodrigues (SEI nº 0262641), com vistas ao deslocamento do supracitado servidor, ter sido enviado a esta Unidade, no dia 21/07/2023, impossibilitando dessa forma, cumprir o prazo de 15 dias de antecedênc1
Datas ajustadas em comum acordo entre as partes na reunião do dia 05/07, conforme anexada no processo 01420.101186/2023-30.1
A excepcionalidade decorre em razão desta Entidade ter tomado conhecimento da convocatória do IPHAN, somente no dia 17/03/2023, impossibilitando, desta forma, providenciar com antecedência os trâmites administrativos necessários para a instrução do processo de viagem conforme determinado pela legisl1
Inicialmente, tratava- se de uma viagem urgente por determinação do MPF, porém com o adiamento da visita técnica à Comunidade Quilombola Sobara, a Procuradora Federal, cumprirá somente a agenda relativa ao Comitê Gestor Cais do Valongo.1
Considerando o caráter emergencial da ação e tratar-se de produtos perecíveis que estão armazenados desde 16/12/22 em local com certa umidade, aberto, sujeito à intervenção humana e de roedores e insetos oportunistas e, ainda, a grande dificuldade de logística dos municípios de Eldorado e Ubatuba, d1
Acompanhar a Deflagração da Operação do MPE - 7ª Etapa da Fiscalização Preventiva Integrada no Rio São Francisco em Sergipe. Conforme Ofício 13/2023 FPI/SE (em anexo)1
Esclareço, outrossim, que a excepcionalidade decorre em razão do Ministério da Cultura ter enviado a indicação do Presidente desta Entidade, ao interessado, no dia 22 de maio de 2023, impossibilitando, desta forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conforme disposto no Art. 8º1
informo que a excepcionalidade decorre em razão do aceite do Sr. Carlos Alberto Ivanir dos Santos ter sido enviado no dia 29/06/2023 às 19:59, impossibilitando, dessa forma, cumprir o prazo estabelecido de 15 dias de antecedência, conforme disposto no Art. 8º, inciso V, Decreto nº 10.193, de 27 de d1

Até 60 textos por órgão do SIAFI. Contam as viagens realizadas. Os destinos são os declarados pelo órgão ou, quando ele não informa, a cidade de destino das passagens aéreas. Antecedência é o número de dias entre a emissão da primeira passagem e o início da viagem. Urgência é a marcação do próprio órgão.